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Jurisprudências

TSTAIRR 0001876-43.2023.5.06.0211

Acórdão de agravo de petição publicado após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – BENEFÍCIO DE ORDEM – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. O agravo de instrumento não ataca o fundamento utilizado pela Presidência do TRT para negar seguimento ao recurso de revista, de que este teria esbarrado nos obstáculos de natureza procedimental do artigo 896, §§ 1º-A, II, e 2º, da CLT. Note-se que, além de não tecer qualquer consideração sobre o argumento do despacho denegatório, de que “a recorrente não indica, em nenhum momento do apelo, qual o artigo constitucional que a decisão recorrida violou”, a agravante chega mesmo a asseverar que “não pode esta agravante aceitar a denegação do recurso de revista visto que, no agravo de petição, o nobre relator manteve a sentença de embargos à execução, alegando que o trecho foi em tópico separado, o que não ocorreu” [sic], argumento este que, evidentemente, não possui qualquer pertinência com a decisão monocrática. Há de se recordar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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