TSTRRAg-Ag-RRAg 0010040-03.2024.5.18.0122
Doença ocupacional: indenização
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Indenização
- Estabilidade
- Multa por litigância de má-fé
- Discute-se a correção da aplicação de multa por litigância de má-fé
- C) a decisão proferida pelo e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nas provas dos autos, manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, materiais e indenização substitutiva, ao concluir que não restou comprovado o nexo causal existente entre o labor realizado em prol da reclamada e as doenças das quais é portador o reclamante. Consignou, na hipótese, que “ao serem consideradas algumas das atividades econômicas secundárias da parte ré - como a fabricação de óleos vegetais em bruto 10.41-4-00 -, poder-se-ia falar na existência de nexo técnico epidemiológico. Todavia, mesmo que assim fosse, (...) o tempo exíguo durante o qual o autor confessadamente desempenhou as atividades correlatas à função de "carregador" até a eclosão dos primeiros sintomas afastaria o nexo causal entre a doença por ele desenvolvida e o labor exercido em favor da ré”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por litigância de má-fé. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no caput do art. 793-C da CLT; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica). Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 1.026, § 2º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou que “quanto ao percentual da multa por oposição de embargos protelatórios aplicados pelo MM. Juízo "a quo" (5% sobre o valor da causa), fato é que, a despeito de ter sido aplicada em patamar superior àquele previsto legalmente pelo art. 1.026, §2º, do CPC, tal questão não foi objeto de impugnação específica em sede de recurso ordinário, pelo que se evidencia nova inovação à lide em sede de embargos de declaração.”. Ocorre que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho adota o entendimento de que “o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado” (Súmula nº 393, I, do TST). Nesse sentir, devolvida a matéria à Corte Regional pelo recurso ordinário interposto pelo reclamante quanto à aplicabilidade da multa por embargos de declaração, caberia ao Tribunal a quo examinar o percentual aplicado à referida penalidade. Precedentes. Tendo em vista que se trata de matéria de direito, cabível, desde logo, o pronunciamento desta Corte quanto à referida matéria, em atenção à teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC/15) e aos princípios da celeridade e economia processuais. O e. TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de multa por embargos de declaração protelatórios, no importe de 5% do valor da causa. Contudo, o art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, prevê que a multa por embargos de declaração protelatórios não excederá a quantia de 2% do valor atualizado da causa. Desse modo, o e. TRT ao manter a sentença que fixou a referida multa em quantia superior ao limite legal, ofendeu o art. 1.026, § 2º, do CPC, razão pela qual merece provimento o recurso para reduzir a referida penalidade a 2%. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tópico ¿multa por embargos de declaração protelatórios. percentual arbitrado. art. 1.026, § 2º, do CPC¿ para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo, quanto aos demais temas, e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do agravo de instrumento, quanto ao tema ¿multa por embargos de declaração protelatórios. percentual arbitrado. art. 1.026, § 2º, do CPC¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿multa por embargos de declaração protelatórios. percentual arbitrado. art. 1.026, § 2º, do CPC¿ por ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para reduzir o percentual da multa por embargos de declaração protelatórios para 2% do valor atualizado da causa. Brasília, 2 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator