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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001465-89.2021.5.02.0008

Mantidos os fundamentos da decisão agravada: existência de outro fundamento autônomo

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Mantidos os fundamentos da decisão agravada
  • Existência de outro fundamento autônomo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO FUNDAMENTO AUTÔNOMO. Conforme consignado na decisão monocrática, o agravo de instrumento não observou o princípio da dialeticidade recursal, uma vez que se limitou a reproduzir, em sua integralidade, as razões anteriormente deduzidas no recurso de revista, sem enfrentar de forma específica os fundamentos adotados na decisão que lhe negou seguimento. A insurgência recursal exige a demonstração concreta dos equívocos supostamente contidos na decisão agravada, mediante impugnação direta dos motivos que embasaram o juízo negativo de admissibilidade, o que não ocorreu na hipótese. A mera afirmação de que a decisão denegatória teria incorrido nos mesmos equívocos do acórdão regional, desacompanhada de argumentação voltada a infirmar os fundamentos específicos adotados no despacho agravado, não é suficiente para atender à exigência de regularidade formal do recurso. Tampouco afasta a incidência da Súmula nº 422, I, do TST o fato de a parte ter manifestado inconformismo com a decisão recorrida, pois a admissibilidade do agravo de instrumento pressupõe a efetiva impugnação dos fundamentos da decisão denegatória, e não a simples reiteração das razões de mérito já apresentadas no recurso de revista. Assim, correta a decisão monocrática ao concluir pela incidência do óbice previsto na Súmula nº 422, I, do TST. De todo modo, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a superação desse óbice processual, subsistiria fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão agravada, consistente na incidência da Súmula nº 126 do TST. Com efeito, o acórdão regional registrou expressamente que o regulamento do plano de saúde considera dependentes, na condição de filhos, apenas os solteiros menores de 21 (vinte e um) anos, os solteiros inválidos maiores de 21 (vinte e um anos) anos e os solteiros entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos que estejam cursando ensino superior. Consignou, ainda, que o filho do Reclamante possui mais de 21 (vinte e um) anos e que, embora apresente quadro de osteoporose, tal condição não caracteriza invalidez para os fins previstos na norma regulamentadora, circunstância que afasta o direito à manutenção da cobertura assistencial. Além disso, o Tribunal Regional esclareceu que a Cláusula nº 28 do acordo coletivo, invocada pela parte, não se aplica à controvérsia, por disciplinar exclusivamente a manutenção dos genitores dos empregados no plano de saúde, e não a permanência de filhos como dependentes. Diante desse quadro fático delineado pela Corte de origem, a pretensão recursal de reconhecer o direito à manutenção do benefício demandaria, necessariamente, o reexame das premissas fáticas e probatórias que embasaram o acórdão regional, especialmente quanto à inexistência de invalidez do dependente e à interpretação da situação concreta à luz das regras do plano de saúde. Tal providência é inviável em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Verifica-se, portanto, que a decisão monocrática amparou-se em fundamentos autônomos e suficientes para a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, permanecendo íntegros tanto o óbice processual decorrente da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória quanto a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório da causa. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer, e, no mérito, negar provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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