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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001696-35.2024.5.02.0292

Estabilidade gestante: contrato de experiência

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não se desconhece que a Súmula n. 244, III, do TST estabelece que “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". 2. Frise-se, também, ser de conhecimento amplo que o Pleno do TST firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 163) a seguinte tese vinculante: "A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado". 3. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por estabilidade gestante, por concluir que não houve prestação de serviços da autora para a ré. 4. Registrou que “a obreira foi admitida na 1ª reclamada em 31/10/2024, com prazo de experiência até 28/01/2025 (...), tendo a empregadora alegado, em defesa (...), que a autora não realizou o exame admissional e a integração, não iniciando suas atividades laborais, motivo pelo qual foi dispensada no dia seguintes, 01/11/2024, consoante TRCT (...)”. Ficou registrada a ausência efetiva de prestação de serviços, exame admissional e integração na empresa. Assim, concluiu o Eg. TRT que “na hipótese dos autos, a reclamante sequer iniciou a prestação de serviços na reclamada, não realizou o exame admissional e integração na empresa, de modo que não faz jus à estabilidade provisória pretendida”. 5. Nesse contexto, insuscetível de alteração, nos termos da Súmula n. 126 do TST, não se verificam as violação ou contrariedades apontadas. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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