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Jurisprudências

STFRE 1.604.571 AgR

Adicional de periculosidade: base de cálculo

Relator(a): André Mendonça

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Base de cálculo
  • Negociação Coletiva
  • Análise da cláusula
  • Óbice dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF
  • Reiteração dos argumentos já refutados

Ementa

Direito do Trabalho. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Negociação Coletiva. Tema RG nº 1.046. Direito indisponível expressamente assentado pelo TST. Análise da cláusula. Reexame de fatos e provas. Óbice dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. Reiteração dos argumentos já refutados. Enunciado nº 287 da Súmula do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, no qual se discutiu a base de cálculo do adicional de periculosidade devido aos eletricitários.

2. A parte recorrente busca o reconhecimento da validade de norma coletiva que estabelece o salário-base como cálculo do adicional de periculosidade, alegando que na decisão anterior desconsiderou-se tal acordo em favor de entendimento sumulado.

3. O Tribunal de origem havia considerado inválida a cláusula de norma coletiva que reduzia a base de cálculo do adicional de periculosidade para eletricitários, aplicando a Lei nº 7.369, de 1985, e a Súmula nº 191 do TST. Em juízo de retratação, o Tribunal reafirmou que a matéria de saúde e segurança do trabalhador constitui direito de indisponibilidade absoluta, não podendo ser flexibilizada por negociação coletiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da validade de cláusula de norma coletiva, considerada pelo Tribunal Superior do Trabalho como direito expressamente indisponível, pode ser realizada em recurso extraordinário sem o reexame de fatos, provas e da própria norma coletiva.

III. Razões de decidir

5. O recurso não merece provimento, pois a parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema RG nº 1.046, reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

7. Para acolher a tese da parte recorrente e afastar a conclusão da Corte de origem — que reputou inválida a cláusula impugnada por tratar de matéria relativa à higiene e à saúde do trabalhador, insuscetível de negociação coletiva — seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação infraconstitucional aplicável e do teor da norma coletiva, providência inviável na via do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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