STFHC 254.051 AgR
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentos idôneos
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentos idôneos.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão pela qual se denegou a ordem de habeas corpus, com fundamento na presença de fundamentos idôneos para a imposição da custódia preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas em que a a quantidade elevada dos entorpecentes, considerada a gradação de plantação de maconha, assim como o contexto em que verificada a prática do crime sinalizam a gravidade concreta da conduta.
4. A controvérsia relacionada à comprovação da autoria vincula-se ao mérito do processo-crime, devendo ser dirimida, após a instrução processual, por ocasião da sentença. Eventual superação da conclusão adotada pelo Juízo de origem, que entendeu haver indícios suficientes de autoria, demandaria reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
5. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se reconhece que primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita não são, por si sós, suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; Lei nº 11.343, de 2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: HC nº 209.469-AgR/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 14/02/2022; HC nº 218.551-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05/09/2022; HC nº 88.408/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 08/08/2006; HC nº 154.394-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/06/2018.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.