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Jurisprudências

STFHC 267.088 AgR

Busca e apreensão domiciliar: elementos concretos

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Constitucional e Processual Penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Busca e apreensão domiciliar. Elementos concretos. Legalidade da medida. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se indeferiu habeas corpus impetrado para declarar a nulidade de mandado de busca e apreensão domiciliar, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea e desqualificação da técnica de motivação per relationem.

II. Questão em discussão

2. Busca-se estabelecer se a decisão judicial pela qual se autorizou a medida apresentou fundamentação idônea, em conformidade com os requisitos legais.

III. Razões de decidir

3. A busca e a apreensão domiciliar é admitida como meio legítimo de obtenção de provas, desde que presente a demonstração de fundadas razões, nos termos do art. 240 do CPP, especialmente quanto à imprescindibilidade da medida e à existência de indícios de autoria e materialidade delitiva.

4. O Juízo de origem fundamentou a medida com base em relatório policial circunstanciado, que apontou a utilização do imóvel como local de prática de tráfico de drogas e armazenamento de produtos relacionados.

5. O Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça reconheceram a idoneidade da fundamentação e a imprescindibilidade da medida, afastando a alegação de que a busca tenha se baseado apenas em denúncia anônima, estando amparada por investigação preliminar devidamente documentada.

6. A jurisprudência do STF é firme no sentido da legalidade da busca e apreensão quando fundada em elementos concretos, autorizada por decisão judicial motivada e imprescindível às investigações.

7. A técnica de fundamentação per relationem é admitida, desde que os fundamentos incorporados permitam o controle da decisão judicial, não havendo violação ao art. 93, inc. IX, da CRFB.

8. Dissentir das instâncias ordinárias, quanto à regularidade e à suficiência de investigação antecedente à busca, demandaria incabível reexame do acervo fático-probatório na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo

9. Recurso não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

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