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Jurisprudências

TSTAIRR 0011971-57.2021.5.15.0016

Prescrição parcial: diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição parcial
  • Diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade
  • Incide a Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do apelo
  • Diferenças salariais
  • Plano de cargos e salários
  • Ausência de promoção por antiguidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, ao aplicar a prescrição parcial às diferenças salariais decorrentes da inobservância de promoções por merecimento previstas em norma regulamentar do empregador, está em conformidade com a Súmula 452 do TST, que reconhece o caráter sucessivo da lesão. Incide a Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INVALIDADE. ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT, COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO RECLAMANTE. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional que manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais, em razão da ausência de previsão de promoção por antiguidade no plano de cargos e salários, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que considera violado o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017), quando a promoção por decurso do tempo não é contemplada. Incide a Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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