TSTAIRR 0011971-57.2021.5.15.0016
Prescrição parcial: diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Prescrição parcial
- Diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade
- Incide a Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do apelo
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários
- Ausência de promoção por antiguidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional, ao aplicar a prescrição parcial às diferenças salariais decorrentes da inobservância de promoções por merecimento previstas em norma regulamentar do empregador, está em conformidade com a Súmula 452 do TST, que reconhece o caráter sucessivo da lesão. Incide a Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INVALIDADE. ART. 461, §§ 2º E 3º, DA CLT, COM REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO RECLAMANTE. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional que manteve a condenação ao pagamento de diferenças salariais, em razão da ausência de previsão de promoção por antiguidade no plano de cargos e salários, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que considera violado o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017), quando a promoção por decurso do tempo não é contemplada. Incide a Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator