STJEDcl no AgRg no AREsp 3.247.842
Alegação de contradição: inexistência de vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de contradição
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
- Ausência de indicação concreta de omissão ou contradição
- Pretensão de rediscussão
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP) e não se prestam à mera reanálise de alegações ou à rediscussão do mérito.
2. A decisão embargada registrou, de modo claro e suficiente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem, inclusive quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ, 518/STJ e 83/STJ, e a deficiência do cotejo analítico, inexistindo contradição ou omissão.
3. Nas razões dos embargos, o embargante limitou-se a afirmar genericamente ter realizado impugnação analítica, sem apontar vício específico capaz de infirmar os fundamentos adotados.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.