STFHC 261.848 AgR
Porte ilegal de arma de fogo: condenação transitada em julgado
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Porte ilegal de arma de fogo
- Condenação transitada em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Desrespeito à inviolabilidade de domicílio: inocorrência
- Justa causa e consentimento do morador
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Porte ilegal de arma de fogo. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Desrespeito à inviolabilidade de domicílio: inocorrência. Justa causa e consentimento do morador. Reexame de fatos e provas: inviabilidade. Provimento negado.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao habeas corpus.
2. O agravante foi condenado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com base em provas obtidas a partir de busca domiciliar. A defesa sustenta a ilegalidade do procedimento, postulando o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus, como sucedâneo de revisão criminal; (ii) avaliar a existência de fundadas razões da busca domiciliar realizada, diante da alegação de desrespeito à inviolabilidade do domicílio.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à inviabilidade de utilização do habeas corpus, ou recurso ordinário, como sucedâneo de revisão criminal, ressalvadas hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.
5. A diligência policial foi legítima, pois havia justa causa: denúncia de transeunte acerca do porte de arma pelo paciente e o comportamento deste ao avistar a viatura policial.
6. Ademais, o ingresso na residência ocorreu mediante autorização expressa. Rever essa conclusão exigiria reexame probatório, o que é vedado em habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 603.616-RG/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05/1/2015, (Tema RG nº 280); HC nº 148.965/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/03/2020; HC nº 191.508-AgR/ES, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11/11/2020; RHC nº 205.584-AgR/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/11/2021.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.