STJAREsp 2.345.035
Tráfico de drogas: aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Ausência de provas de dedicação a atividades criminosas
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que deferiu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao considerar que a ré, primária e sem antecedentes, tampouco possuía dedicação a atividades criminosas. Ministério Público Estadual questiona a incidência da redutora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando sua primariedade e ausência de antecedentes; e (ii) verificar a possibilidade de reanálise do acervo fático-probatório para a revisão da decisão das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é conhecido por ser tempestivo e apresentar os requisitos formais exigidos, incluindo a demonstração da pertinência dos dispositivos legais supostamente violados.
4. A análise do acórdão recorrido revela que a matéria objeto do recurso especial foi devidamente prequestionada, com fundamentos de natureza infraconstitucional, afastando a aplicação das Súmulas nº 282 do STF e nº 126 do STJ.
5. A incidência da Súmula nº 83 do STJ se justifica pela consonância da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada desta Corte, que considera vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de provas de dedicação a atividades criminosas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido aplicou corretamente a jurisprudência do STJ, ao reconhecer que a primariedade e a ausência de antecedentes tornam cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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