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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.921.719

Alegação de omissão: suspensão da pretensão punitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissões no julgado, com pedido de juízo de integração para fins de prequestionamento.

2. O embargante sustenta que o pedido de parcelamento tributário, mesmo realizado após o recebimento da denúncia, deveria suspender a exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, a pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN e da Súmula Vinculante 24 do STF. Alega ainda tratamento anti-isonômico entre contribuintes em situações equivalentes, com violação ao art. 5º da CF e ao art. 8.2 do Pacto de San José da Costa Rica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de parcelamento tributário, mesmo realizado após o recebimento da denúncia, configura causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e da pretensão punitiva estatal; (ii) saber se a Súmula Vinculante 24 do STF autoriza a suspensão da pretensão punitiva em razão do pedido de parcelamento tributário realizado após o recebimento da denúncia; (iii) saber se há tratamento anti-isonômico entre contribuintes que formalizam o parcelamento antes e após o recebimento da denúncia, com violação ao art. 5º da CF e ao art. 8.2 do Pacto de San José da Costa Rica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos da decisão embargada, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

5. Não há omissão na decisão embargada, que enfrentou expressamente a questão do pedido de parcelamento tributário, consignando que a suspensão da pretensão punitiva estatal é juridicamente inviável quando o parcelamento é solicitado após o recebimento da denúncia, conforme art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996.

6. A Lei nº 13.988/2020, que regula a transação tributária, não prevê a suspensão da pretensão punitiva ou da exigibilidade do crédito tributário durante a mera propositura do acordo, conforme disposto no art. 12 da referida lei.

7. A Súmula Vinculante 24 do STF trata da condição objetiva de punibilidade para a tipificação do crime tributário, qual seja, o lançamento definitivo do tributo, e não da suspensão da pretensão punitiva após o recebimento da denúncia.

8. A legislação específica estabelece tratamento uniforme para todos os contribuintes, condicionando a suspensão da pretensão punitiva à formalização do parcelamento antes do recebimento da denúncia, não havendo tratamento anti-isonômico.

9. A alegação de inconstitucionalidade do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 não configura omissão do julgado, sendo matéria de controle abstrato de constitucionalidade, de competência do Supremo Tribunal Federal.

10. O critério temporal estabelecido pela legislação vigente possui racionalidade jurídica, visando evitar que o parcelamento seja utilizado como expediente protelatório após o início da persecução penal.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A suspensão da pretensão punitiva do Estado em razão de parcelamento tributário somente é admitida quando o parcelamento é formalizado antes do recebimento da denúncia criminal, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996.

2. A proposta de transação tributária não suspende a exigibilidade dos créditos tributários nem o andamento das respectivas execuções fiscais, conforme art. 12 da Lei nº 13.988/2020.

3. A Súmula Vinculante 24 do STF não autoriza a suspensão da pretensão punitiva após o recebimento da denúncia, tratando apenas da condição objetiva de punibilidade para a tipificação do crime tributário.

4. O critério temporal para a suspensão da pretensão punitiva em razão de parcelamento tributário possui racionalidade jurídica e não configura tratamento anti-isonômico.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CTN, art. 151, VI; Lei nº 9.430/1996, art. 83, § 2º; Lei nº 12.382/2011; Lei nº 13.988/2020, art. 12.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 24.

Tese

1. A suspensão da pretensão punitiva do Estado em razão de parcelamento tributário somente é admitida quando o parcelamento é formalizado antes do recebimento da denúncia criminal, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei nº 9.430/1996.

2. A proposta de transação tributária não suspende a exigibilidade dos créditos tributários nem o andamento das respectivas execuções fiscais, conforme art. 12 da Lei nº 13.988/2020.

3. A Súmula Vinculante 24 do STF não autoriza a suspensão da pretensão punitiva após o recebimento da denúncia, tratando apenas da condição objetiva de punibilidade para a tipificação do crime tributário.

4. O critério temporal para a suspensão da pretensão punitiva em razão de parcelamento tributário possui racionalidade jurídica e não configura tratamento anti-isonômico.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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