TSTAg-Ag-AIRR 198100-12.2009.5.15.0043
Prorrogação do horário noturno: adicional
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prorrogação do horário noturno
- Adicional
- Negativa de seguimento
- Honorários advocatícios
- Ausência de repercussão geral
- Ausência de fundamentação
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. ADICIONAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INCABÍVEL. 1. Na hipótese dos autos, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário da parte, quanto à matéria " adicional noturno –prorrogação do horário noturno ", por se tratar de matéria de nítida natureza infraconstitucional, já que eventual afronta constitucional se daria apenas de forma indireta ou reflexa, o que torna o recurso inadmissível como base no artigo 102, inciso III, "a", da Constituição da República. Com efeito, uma vez que a matéria não foi examinada sob a sistemática de repercussão geral, a interposição do Agravo Interno, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, revela-se inadmissível. 2. Adotado o juízo clássico quando da admissibilidade do apelo extraordinário, nos temos do disposto no artigo 1.030, § 1º, do CPC, o recurso a ser manejado é o Agravo previsto no artigo 1.042 do CPC. A interposição equivocada do Agravo Interno, no particular, configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo Interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. Trata-se de Agravo interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto por Companhia Paulista de Força e Luz e outros, com fundamento na ausência de repercussão geral das matérias objeto do apelo. 2. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 3. Agravo Interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.
Indexação
Duração do Trabalho; Representação Sindical