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Jurisprudências

TSTRRAg 12104-10.2018.5.15.0015

Comissionista: critério de apuração da remuneração

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Comissionista
  • Critério de apuração da remuneração
  • Aplicabilidade da súmula n. 340 do TST do TST
  • Controvérsia fática
  • Indenização por dano extrapatrimonial
  • Transporte de valores por trabalhador não especializado

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSIONISTA. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 340 DO TST DO TST. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST . 1. A controvérsia diz respeito à forma de apuração da remuneração do autor. 2. No caso, a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o autor não se enquadrava como comissionista puro, razão pela qual afastou a aplicabilidade da Súmula n. 340 do TST, à hipótese. Para tanto, registrou que trabalhador não tinha domínio direto sobre sua produtividade. 3. Neste contexto, somente o reexame do acervo fático-probatório possibilitaria entendimento diverso, o que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES POR TRABALHADOR NÃO ESPECIALIZADO. DANO "IN RE IPSA". MATÉRIA PACIFICADA. TEMA 61 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a indenização por danos extrapatrimoniais ao autor, decorrente do transporte de valores. 2. No caso, a Corte Regional, amparada no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " verificou que a reclamada não adotou medida alguma de segurança no sentido de minorar os riscos da atividade exercida pelo reclamante. Friso que a alegação em torno do programa ‘risco zero’, que visa obstar o recebimento de quantias significativas de dinheiro nas entregas, não serve de alento à pretensão recursal, porque, o montante potencialmente alcançado ao final da jornada, considerando o elevado número de entregas, perfaz quantia apta a despertar a atenção de criminosos. À luz do exposto, entendo que ficou comprovada, na espécie, a conduta culposa (negligente) da reclamada, além do dano moral decorrente daquela conduta (nexo de causalidade) ." 3. O quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, imutável nos termos da Súmula n. 126 do TST, revela a consonância do acórdão recorrido com o entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 61 (RR-0111574-55.2023.5.18.0012), segundo o qual " o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador ". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DO TRTC. PENALIDADE DEVIDA. MATÉRIA PACIFICADA . TEMA 127 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o atraso superior a 10 dias no fornecimento do TRTC ao empregado permite a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que " a dispensa imotivada do reclamante ocorreu em 08/10/2018, ao passo que a entrega do TRCT efetivou-se em 24/10/2018 (fl. 316), constatação que enseja a incidência da penalidade em questão, à luz da novel redação do caput do art. 477 e respectivo § 6º da CLT ". 3. A matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior, na medida em que o Tribunal Pleno, ao julgar o Tema 127 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: " Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo ". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 477 da CLT; Comissionista; Multa por ED Protelatórios

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