STFRcl 95.094 AgR
Repercussão Geral: negativa de seguimento a recurso extraordinário
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Repercussão Geral
- Negativa de seguimento a recurso extraordinário
- Ausência de teratologia
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo regimental na reclamação. Repercussão Geral. Negativa de seguimento a recurso extraordinário. ausência de teratologia. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, objetivando reformar decisão em que se negou seguimento a recurso extraordinário por ausência de repercussão geral, com base nos Temas nº 181 e nº 339 do ementário da Repercussão Geral.
2. Na decisão agravada, manteve-se a decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista a ausência de teratologia na aplicação dos Temas RG nº 339 (suficiência da fundamentação) e nº 181 (ausência de repercussão geral em matéria infraconstitucional).
3. A reclamante alega não ser o caso de aplicação dos referidos temas, uma vez que a parte aponta como ato reclamado o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, e não a decisão de negativa de seguimento pelo STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que não abordou a questão jurídica tratada no Tema RG nº 940, por ausência de apontamento da violação na apelação, também não tendo sido impugnado por recurso extraordinário alegando a questão jurídica debatida no referido tema, pode ser objeto de reclamação.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida fundamentou-se na jurisprudência do STF, especificamente nos Temas RG nº 339 e nº 181, os quais tratam da suficiência da fundamentação e da ausência de repercussão geral quanto à discussão acerca dos requisitos de cabimento de recursos de outros tribunais, somada à ausência de manifestação dos Tribunais sobre a questão tratada no Tema RG nº 940.
6. Não tendo sido suscitada, em apelação, a questão da ilegitimidade passiva do ora reclamante, com fundamento no art. 37, § 6º, da CRFB, não houve a análise da questão pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, motivo pelo qual houve a preclusão da questão.
7. Não tendo sido interposto recurso extraordinário contra o acórdão que julgou a apelação — o qual manteve a condenação do reclamante por negligência médica que resultou no óbito de paciente atendida em hospital particular conveniado ao SUS —, não se encontra atendido o requisito do esgotamento das instâncias ordinárias no tocante à alegada violação do Tema de Repercussão Geral nº 940.
8. O acórdão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão do STJ, que negou provimento ao agravo em recurso especial, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, sendo inadmissível o uso da reclamação para rediscutir a matéria.
9. A reclamação foi utilizada de forma inadequada como sucedâneo recursal, buscando a revisão de decisão já apreciada em instância anterior.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.