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Jurisprudências

STFARE 1.534.949 AgR

Interposição simultânea de recurso especial: prévio julgamento do Resp. Desnecessidade

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Interposição simultânea de recurso especial. Prévio julgamento do Resp. Desnecessidade. Autoria e materialidade. Agravo que não ataca os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso Extraordinário. Súmula 287/STF.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a condenação da ré pela prática da conduta descrita no artigo 138, caput, c.c. artigo 141, inciso II do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.

III. Razão de decidir

3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

4. “Não há que se falar em nulidade absoluta do decisum monocrático, considerando que a orientação desta Corte é no sentido de que, na hipótese de interposição simultânea de recursos especial e de extraordinário, o prévio julgamento do REsp pelo STJ apenas se faz necessário quando ambos os recursos são admitidos na origem (ARE 1.335.711 AgR-segundo, Min. Edson Fachin).

5. A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF.

6. Não há situação de ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

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