STJAgRg no RHC 240.113
Prisão preventiva: crimes relacionados a material de abuso sexual infantojuvenil
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Prisão preventiva
- Crimes relacionados a material de abuso sexual infantojuvenil
- Armazenamento e compartilhamento ativo em rede p2p
- Conexões de upload em curso
- Gravidade concreta da conduta
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES RELACIONADOS A MATERIAL DE ABUSO SEXUAL INFANTOJUVENIL. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO ATIVO EM REDE P2P. CONEXÕES DE UPLOAD EM CURSO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO TÉCNICO DO INVESTIGADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO HABEAS CORPUS. ALEGADO ACRÉSCIMO INDEVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DESENVOLVIMENTO DE ELEMENTOS JÁ CONSTANTES DO DECRETO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao recurso e manteve a prisão preventiva decretada em razão da imputação de armazenamento e compartilhamento de material de abuso sexual infantojuvenil. A parte agravante requer a revogação da custódia, sustentando ausência de fundamentação concreta, insuficiência de provas para a imputação do art. 241-A do ECA, suficiência de medidas cautelares diversas e indevido acréscimo de fundamentos pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares diversas afastam a necessidade da custódia; (iii) determinar se a alegação de insuficiência de provas quanto à imputação do art. 241-A do ECA pode ser examinada na via do habeas corpus; e (iv) definir se o Tribunal de origem promoveu indevido acréscimo de fundamentação ao preservar a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na gravidade da conduta, evidenciada pelo armazenamento e compartilhamento ativo de material de abuso sexual infantojuvenil em rede P2P, com conexões de upload em curso.
4. A formação e a experiência do agravante na área de informática constituem circunstâncias concretas consideradas na avaliação do risco cautelar, especialmente diante da natureza dos crimes praticados em ambiente digital.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a produção, o armazenamento, a divulgação e o compartilhamento de material pornográfico infantojuvenil podem ostentar gravidade concreta apta a justificar a prisão preventiva, conforme as circunstâncias do caso.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do CPP.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a decisão demonstra, de forma concreta e fundamentada, a necessidade da custódia cautelar.
8. A alegação de fragilidade da autoria e da materialidade, inclusive quanto à adequação provisória da conduta ao art. 241-A ou ao art. 241-B do ECA, exige revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório e não pode ser conhecida na estreita via do habeas corpus.
9. O Tribunal de origem não inovou na fundamentação da prisão preventiva ao explicitar e desenvolver elementos já constantes do decreto prisional e dos autos, sem alterar o núcleo decisório da custódia.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.