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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010322-89.2022.5.15.0091

Procedimento sumaríssimo: plano de saúde novo feas

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE NOVO FEAS. PARTICIPAÇÃO DO BANCO DO BRASIL NO CUSTEIO. INCLUSÃO NO PLANO DE SAÚDE DA CASSI. DIREITOS NÃO ASSEGURADOS POR LEI. PRESCRIÇÃO TOTAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo autor, em demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia diz respeito à incidência da prescrição total sobre as pretensões de participação financeira do Banco do Brasil no custeio do plano de saúde Novo FEAS e de inclusão do autor no plano de saúde CASSI. 3. O Tribunal Regional entendeu prescritas as pretensões, porquanto "a alteração no regulamento ocorreu em novembro de 2009, mais de dez anos antes do ajuizamento da presente ação trabalhista". 4. O acórdão recorrido, nos moldes em que proferido, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, tratando-se de pretensão relativa a prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado por ato único do empregador, não assegurada por preceito de lei, incide a prescrição quinquenal total. 5. O recurso de revista não satisfaz as exigências do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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