STJAgRg no AREsp 2.977.074
Crime contra a ordem tributária: desclassificação de conduta
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Desclassificação de conduta
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Desclassificação de conduta. Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. O recurso especial buscava afastar a desclassificação da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, alegando erro na aplicação da lei pelo Tribunal de origem, que reconheceu apenas a conduta descrita no art. 1º, V, da mesma lei.
3. O Tribunal de origem concluiu que os fatos descritos nos autos configuram descumprimento de regulamentos estaduais de recolhimento de ICMS, sem caracterizar fraude à fiscalização tributária, conforme previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, realizada pelo Tribunal de origem, pode ser afastada em sede de recurso especial, considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido e a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A desclassificação da conduta foi fundamentada na ausência de elementos que caracterizem fraude à fiscalização tributária, conforme previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, sendo reconhecido apenas o descumprimento de regulamentos estaduais de ICMS.
6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, realizada pelo Tribunal de origem, não pode ser afastada em sede de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, II e V; Súmula 7/STJ; Súmula Vinculante 24/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 209.207/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.616.971/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.03.2020.
Tese
1. A desclassificação da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, realizada pelo Tribunal de origem, não pode ser afastada em sede de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.