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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.977.074

Crime contra a ordem tributária: desclassificação de conduta

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Desclassificação de conduta. Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

2. O recurso especial buscava afastar a desclassificação da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, alegando erro na aplicação da lei pelo Tribunal de origem, que reconheceu apenas a conduta descrita no art. 1º, V, da mesma lei.

3. O Tribunal de origem concluiu que os fatos descritos nos autos configuram descumprimento de regulamentos estaduais de recolhimento de ICMS, sem caracterizar fraude à fiscalização tributária, conforme previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, realizada pelo Tribunal de origem, pode ser afastada em sede de recurso especial, considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido e a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A desclassificação da conduta foi fundamentada na ausência de elementos que caracterizem fraude à fiscalização tributária, conforme previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, sendo reconhecido apenas o descumprimento de regulamentos estaduais de ICMS.

6. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. A desclassificação da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, realizada pelo Tribunal de origem, não pode ser afastada em sede de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º, II e V; Súmula 7/STJ; Súmula Vinculante 24/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 209.207/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.616.971/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.03.2020.

Tese

1. A desclassificação da conduta prevista no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, realizada pelo Tribunal de origem, não pode ser afastada em sede de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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