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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.069.215

Estupro de vulnerável: inadequação do writ como sucedâneo recursal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Inadequação do writ como sucedâneo recursal
  • Dosimetria
  • Continuidade delitiva
  • Fração de 2/3
  • Quantum devidamente fundamentado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.202 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual a defesa impugna a fração máxima de 2/3 aplicada pelo reconhecimento do crime continuado em condenação pelos arts. 217-A, caput, c/c o 226, II, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na fixação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva sem delimitação precisa do número de atos, à luz do Tema n. 1.202.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sal vo ocorrência de flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício.

4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é medida excepcional, apenas possível diante de flagrante ilegalidade evidente e aferível de plano, sem necessidade de incursão aprofundada no acervo fático-probatório.

5. A manutenção da fração de 2/3 pela continuidade delitiva encontra amparo no entendimento de que, no crime de estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima do art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos, quando o longo período e a recorrência das condutas permitem concluir a ocorrência de sete ou mais repetições.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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