STJAgRg no HC 1.069.215
Estupro de vulnerável: inadequação do writ como sucedâneo recursal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Inadequação do writ como sucedâneo recursal
- Dosimetria
- Continuidade delitiva
- Fração de 2/3
- Quantum devidamente fundamentado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.202 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, no qual a defesa impugna a fração máxima de 2/3 aplicada pelo reconhecimento do crime continuado em condenação pelos arts. 217-A, caput, c/c o 226, II, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na fixação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva sem delimitação precisa do número de atos, à luz do Tema n. 1.202.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sal vo ocorrência de flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício.
4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é medida excepcional, apenas possível diante de flagrante ilegalidade evidente e aferível de plano, sem necessidade de incursão aprofundada no acervo fático-probatório.
5. A manutenção da fração de 2/3 pela continuidade delitiva encontra amparo no entendimento de que, no crime de estupro de vulnerável, é possível aplicar a fração máxima do art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos, quando o longo período e a recorrência das condutas permitem concluir a ocorrência de sete ou mais repetições.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.