TSTRRAg 0000222-60.2023.5.17.0002
Invalidação de sistema de compensação de jornada de trabalho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Invalidação de sistema de compensação de jornada de trabalho
- Horas extras
- Habitualidade tempo de desembarque
- Norma interna
- Troca de turno
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INVALIDAÇÃO DE SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE TEMPO DE DESEMBARQUE. NORMA INTERNA. TROCA DE TURNO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. 1. A parte agravante não obtém êxito em infirmar a conclusão de negativa de processamento do apelo, tendo em vista que a Corte de origem apreciou as matérias controvertidas à luz do acervo fático-probatório constituído nos autos, notadamente no que diz respeito ao laudo pericial e à prova testemunhal, ambos indicativos da invalidade do sistema de compensação de jornada e do direito autoral à percepção de horas extras. 2. Eventual entendimento em sentido diverso, na forma pretendida pela parte agravante, implicaria o revolvimento de fatos e provas, condução vedada nesta Corte Superior, a teor da Súmula 126 do TST 3. Ademais, registra-se que a SBDI-1 desta Corte Superior sedimentou o entendimento no sentido de que “não se admite o sistema de compensação imposto unilateralmente pela reclamada (Petrobras) aos trabalhadores que trabalham embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando, assim, o disposto em normas específicas da categoria " (Emb-E-Ag-RRAg-101097-65.2021.5.01.0483, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/11/2025). 4. Dessa forma, ainda que se reconheça que a parte agravante obteve êxito em desconstituir o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, erigido em partes pela decisão de admissibilidade recursal nas temáticas, o trânsito do apelo patronal resta igualmente obstado pelos entendimentos sumulados 126 e 333 desta Corte Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. EXERCÍCIO DISCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, é inviável a reforma da questão, uma vez que a verba sucumbencial foi fixada em estrita observância aos parâmetros legais previstos no artigo 791-A da CLT. 2. Ademais, esta Corte vem entendendo que a majoração do percentual dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui faculdade do Tribunal, que deve analisar o caso concreto de acordo com os parâmetros fixados nos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. A parte agravante não obtém êxito em desconstituir o óbice processual erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal, consubstanciado pela ausência de prequestionamento, notadamente porquanto o Tribunal Regional assentou que a concessão do benefício de justiça gratuita à obreira foi assentada por acórdão que afastou a quitação então dada pela Vara do Trabalho de origem ao contrato travado entre as partes e determinou o retorno dos autos para reabertura da instrução e julgamento, de modo a restar preclusa a insurgência quanto ao benefício de gratuidade de justiça. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O atual entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte Superior, no leading case Emb-EDCiv-Ag-RR-100931-05.2022.5.01.0481, fixou-se no sentido de ser válida a restrição da base de cálculo do adicional noturno, por meio de norma coletiva, em consonância com a tese fixada no Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. 2. No caso concreto, observa-se que o entendimento firmado pelo Tribunal Regional no sentido de que, não obstante reconhecida o reconhecimento da natureza salarial do ATS, "a norma coletiva não determina o pagamento do ATS ou do ATN de forma diversa daquela que vem realizando, não havendo diferenças a favor do autor", se encontra em compasso com a atual jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior. Incidem, portanto, os óbices da Súmula 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT, à espécie. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. FERIADOS. ALTERAÇÃO DE PERCENTUAL EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que “são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, excepcionando, portanto, os direitos absolutamente indisponíveis. 2. Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos, o Exmo. Relator Ministro Gilmar Mendes destacou que, “em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores” setoriais de atividades econômicas e profissionais, foi com a fixação de tese no Tema 1.046 da repercussão geral que tal dispositivo passa a ganhar maior protagonismo”. 3. Assim, infere-se do conceito de direitos absolutamente indisponíveis, a garantia de um patamar civilizatório mínimo, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente (segurança, higidez e saúde) e que, portanto, não podem ser flexibilizados. 4. No caso concreto, o acórdão regional concluiu que a “alteração do percentual de 100% para 50% no ACT 2019/2020 insere-se no poder de negociação coletiva, sendo válida à luz do Tema 1046 do STF, pois trata de direito disponível (percentual de horas extras superior ao legal),” de modo que a “prova pericial apontou diferenças baseadas na premissa de que a ré pagava "apenas metade", mas tal premissa desconsidera que a negociação coletiva validamente reduziu o adicional”. 5. Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada no mesmo sentido do acórdão regional, se coadunando com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita