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Jurisprudências

TSTAIRR 0000034-22.2011.5.02.0385

Execução: recuperação judicial

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em razão da aprovação do plano de recuperação judicial, a qual acarretou a novação dos créditos, e do efetivo pagamento do valor devido, o Regional manteve a sentença quanto à extinção da execução nesta Justiça Especializada, nos termos dos arts. 59 da Lei nº 11.101/2005 e 924, II, do CPC. Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido à luz da interpretação da legislação infraconstitucional e com base nas circunstâncias fático-probatórias constantes dos autos, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a discussão acerca da extinção da execução em razão da novação do crédito trabalhista decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora possui natureza infraconstitucional, que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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