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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 206.711

Prisão preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico e associação para o tráfico de drogas, em razão da apreensão de grande quantidade de plantas de "Cannabis" em sofisticado local de cultivo.

2. A prisão preventiva foi decretada em 2018, com mandado cumprido em 6/9/2024, após o agravante permanecer foragido por mais de 6 anos. A defesa pleiteou a revogação da prisão, alegando ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea, o que foi indeferido pelo Juiz de 1º grau e mantido pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a fuga prolongada do distrito da culpa.

4. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada em 2018 e cumprida em 2024, e se a constituição de advogado pelo agravante durante o período de fuga afasta a necessidade da custódia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1.112 plantas de "Cannabis", além de centenas de mudas, e a estrutura sofisticada do local de cultivo, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.

6. Ademais, a fuga do agravante por mais de 6 anos e a sua prisão em outro estado da federação reforçam a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, sendo a fuga fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.

7. O exame da contemporaneidade da prisão preventiva é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade.

8. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, quando evidenciam maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva, conforme entendimento reiterado desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta delitiva e a fuga prolongada do distrito da culpa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 2. O exame da contemporaneidade da prisão preventiva é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. 3. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva quando evidenciam maior reprovabilidade do fato".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.888/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, RHC 185.017/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.

Tese

"1. A gravidade concreta da conduta delitiva e a fuga prolongada do distrito da culpa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 2. O exame da contemporaneidade da prisão preventiva é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. 3. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva quando evidenciam maior reprovabilidade do fato".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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