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Jurisprudências

TSTRRAg 1000056-24.2018.5.02.0060

Estorno de vendas canceladas: aumento de metas

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Estorno de vendas canceladas
  • Aumento de metas
  • Ônus da prova
  • Responsabilidade solidária
  • Contrato de trabalho anterior à lei 13.467/2017
  • Sócios em comum

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO DE VENDAS CANCELADAS. AUMENTO DE METAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST 1. Quanto ao estorno de vendas canceladas, o Tribunal Regional, com fundamento na prova oral, registrou que a reclamante tinha conhecimento dos cancelamentos e recebia os respectivos comprovantes, cabendo-lhe demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. 2. No tocante às diferenças de comissões, a Corte de origem consignou que as comissões eram pagas ordinariamente e que os prêmios possuíam natureza diversa, não tendo a reclamante comprovado o atingimento das metas necessárias. 3. Quanto ao aumento de metas, o Regional registrou que não foi demonstrada a alegada redução mensal das comissões e que incumbia à reclamante indicar as rubricas efetivamente impactadas pela alteração da meta. 4. Nesse passo, a alteração das premissas fáticas suscitadas demanda o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões nele deduzidas não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. No caso, nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante limita-se a suscitar argumentos genéricos quanto à observância dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, sem sequer delimitar as matérias impugnadas. Agravo de instrumento de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SÓCIOS EM COMUM. COMUNHÃO DE INTERESSES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST 1. A controvérsia deve ser examinada à luz da redação do art. 2º, § 2º, da CLT vigente à época do contrato de trabalho, anterior à Lei 13.467/2017. Inaplicáveis ao caso os requisitos introduzidos pela Lei nº 13.467/2017, porquanto posteriores ao período contratual. 2. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, registrou a existência de sócios em comum, comunhão de interesses e atuação conjunta entre as reclamadas, reconhecendo a formação de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária. 3. A pretensão de afastar tais premissas demanda o reexame dos elementos probatórios dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST . A circunstância de as empresas possuírem personalidades jurídicas e objetos sociais distintos não afasta, por si só, a configuração do grupo econômico. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada; e III - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada.

Indexação

Comissão; Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Prêmio; Salário / Diferença Salarial; Grupo Econômico; Correção Monetária; Comissionista; Descontos Fiscais; Intervalo 15 Minutos Mulher

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