STFRE 1.600.378 AgR
Taxa de fiscalização para funcionamento de atividade de caráter eventual
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Deficiência na fundamentação da repercussão geral
- Incabível o recurso extraordinário
- Suposta violação ao art. 93, IX, da CF. inocorrência
- Acórdão do tribunal de origem suficientemente fundamentado
- Taxa
- Critérios de cálculo
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE DE CARÁTER EVENTUAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TAXA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. CORRESPONDÊNCIA COM O CUSTO DA ATIVIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279/STF E 280/STF.
1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
2. Nos termos do paradigma do Tema 339/STF, os acórdãos ou decisões judiciais podem ser fundamentados de maneira sucinta, sem que haja o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
3. Para divergir do entendimento formulado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, o que atrai a incidência ao caso da Súmula 280/STF (por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), bem como do conteúdo probatório dos autos, providência igualmente vedada na via extraordinária, conforme previsto na Súmula 279/STF (para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.