STJAgRg no AREsp 2.400.318
Acordo de não persecução penal: preclusão consumativa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
- Preclusão consumativa
- Prescrição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que não admitiu o recurso especial.
2. A defesa dos agravantes alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente e da pretensão executória, além de requerer a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal (ANPP). No mérito, sustentou a indevida aplicação das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) pode ser formulado após a primeira oportunidade de intervenção nos autos, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual; (ii) saber se houve a ocorrência de prescrição intercorrente ou da pretensão executória; (iii) saber se houve indevida aplicação das Súmulas 182 do STJ e 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa. No caso concreto, os agravantes já tiveram oportunidade de requerer o acordo em recursos anteriores, mas não o fizeram, configurando a preclusão.
5. A alegação de prescrição intercorrente foi rejeitada, pois não se passaram 8 anos entre o acórdão condenatório e a data do julgamento, considerando o prazo prescricional de 8 anos para a pena fixada de 2 anos e 4 meses. Quanto à prescrição da pretensão executória, a questão deve ser analisada pelo juízo da execução, conforme o art. 66 da Lei de Execução Penal.
6. A aplicação da Súmula 284 do STF foi considerada inadequada, pois o agravo impugnou com clareza e objetividade a decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial. No entanto, a Súmula 7 do STJ foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, pois a reforma da decisão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é permitido em sede de recurso especial.
7. A dosimetria da pena foi realizada em conformidade com os arts. 59 e 68 do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais, o dolo reforçado e o grande prejuízo financeiro ao Estado. A reforma da dosimetria também dependeria do revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A; CP, arts. 59 e 68; LEP, art. 66.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2600503/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.677.886/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.030.508/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2020; STJ, HC 74.482/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 06.08.2007.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A; CP, arts. 59 e 68; LEP, art. 66.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.