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Jurisprudências

STJHC 844.239

Roubo majorado tentado: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado tentado
  • Reconhecimento fotográfico
  • Inobservância do art. 226 do CPP
  • Nulidade não configurada
  • Reconhecimento corroborado por outras provas
  • Dosimetria da pena

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTIGA. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal). A defesa alega nulidade no reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP e questiona a valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico gera nulidade; (ii) examinar a legalidade da valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente, especialmente considerando a aplicação do direito ao esquecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não gera nulidade do reconhecimento quando este é corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme pacificado pela jurisprudência desta Corte. No caso, o reconhecimento realizado pela vítima foi confirmado em Juízo e apoiado em outros elementos probatórios, como o flagrante do paciente, afastando qualquer irregularidade.

4. No que tange à dosimetria, os antecedentes criminais do paciente, datados de mais de 10 anos, não podem ser considerados para valoração negativa, à luz do direito ao esquecimento, conforme orientação do STF e do STJ. Assim, impõe-se a revisão da pena imposta ao paciente.

5. Diante do flagrante constrangimento ilegal, a ordem deve ser parcialmente concedida de ofício para afastar a valoração negativa dos antecedentes e redimensionar a pena, sem alteração do regime inicial fechado, adequado pela reincidência do paciente.

IV. DISPOSITIVO 6.Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais e fixar a pena do paciente em 05 anos e 10 meses de reclusão, além de 17 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer, contudo conceder parcialmente a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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