TSTEDCiv-EDCiv-AIRR 0150800-39.2009.5.02.0262
Execução: na decisão ora embargada, com relação ao tema “arrematação do imóvel penhorado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Na decisão ora embargada, com relação ao tema “arrematação do imóvel penhorado – valor”, o agravo de instrumento do executado não foi conhecido, com fulcro na Súmula 422, I, do TST, porquanto não houve a devida impugnação à decisão denegatória do recurso de revista. Nas razões dos presentes embargos de declaração, não há qualquer insurgência acerca do não conhecimento do agravo de instrumento pela aplicação da Súmula 422, I, do TST. O embargante limita-se a arguir omissão com relação ao artigo 5º, II, XXII e XXXVI, da CF. Com efeito, o não conhecimento do agravo de instrumento em face da incidência da Súmula 422, I, do TST, inviabiliza a análise das argumentações e das alegações de violações a dispositivo legal ou constitucional. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator