Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 1001684-66.2022.5.02.0041

Jornada de trabalho: extrapolação dos minutos que antecedem e sucedem a jornada

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Extrapolação dos minutos que antecedem e sucedem a jornada
  • Não descaracterização do regime 12x36
  • Decisão em consonância com a jurisprudência desta corte superior
  • Óbice da súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT
  • Contagem de Minutos Residuais

Ementa

AGRAVO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. EXTRAPOLAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a prorrogação habitual da jornada, decorrente de extrapolação dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, não invalida o regime de trabalho 12x36, ficando afastada a aplicação da Súmula nº 85, ensejando apenas o pagamento das horas correspondentes. 2. No caso, o Tribunal Regional afastou a pretensão de descaracterização do regime 12X36, decorrente do acréscimo dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, com fundamento no artigo 59-B da CLT. Referida decisão, como decidido, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice à pretensão autoral o entendimento da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. 3. No mais, não cabe a reforma do julgado, como requerido, com o consequente processamento do recurso de revista, mediante apresentação de trechos de acórdão estranhos à lide, tampouco com invocação de decisão proferida em sentença, o que não encontra amparo legal, conforme se depreende do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Contagem de Minutos Residuais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.