STJAgInt no REsp 2.231.086
Icms/to: majoração da alíquota modal por MP 33/2022 e lei 4.141/2023
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Icms/to
- Majoração da alíquota modal por MP 33/2022 e lei 4.141/2023
- Afastamento da exigibilidade em 2023
- Compensação do indébito
- Negativa genérica quanto a precatório
- Omissão no acórdão recorrido
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS/TO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA MODAL POR MP 33/2022 E LEI 4.141/2023. AFASTAMENTO DA EXIGIBILIDADE EM 2023; COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO; NEGATIVA GENÉRICA QUANTO A PRECATÓRIO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Em detida análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada identificou omissão relevante do acórdão de origem sobre três pontos: caducidade da MP 33/2022; controle excepcional dos requisitos de urgência e relevância; e restituição do indébito pela via do precatório, apesar da oposição de embargos de declaração. [.. .] Assim, em confronto com o acórdão recorrido, denota-se que os excertos reproduzidos mostram, de fato, fundamentação genérica sobre urgência/relevância, sem exame da excepcionalidade instada nos embargos, negativa genérica à restituição via precatório, sem enfrentamento dos argumentos vinculados a precedentes (Tema 1262/STF; Súmulas 213 e 461/STJ), e ausência total de enfrentamento sobre a caducidade.
2. Essa omissão, portanto, compromete a adequada prestação jurisdicional e justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise das questões suscitadas.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.