STJREsp 2.055.952
Ementa: direito penal e processual penal: estupro de vulnerável
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ementa: direito penal e processual penal
- Estupro de vulnerável
- Erro de proibição
- Princípio da insignificância
- Confissão do réu
- Depoimento da vítima
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO RÉU. RECURSO ESPECIAL DO MP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 217-A DO CP. ART. 241-B DO ECA. ERRO DE PROIBIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONFISSÃO DO RÉU. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA APONTADAS DE MANEIRA SEGURA. CONTINUIDADE DELITIVA. TRÊS ATOS. FRAÇÃO DE 1/4. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MP PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pela defesa e pelo Ministério Público contra acórdão que condenou o réu pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e armazenamento de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B da Lei 8.069/90). A defesa busca a absolvição alegando erro de tipo, erro de proibição e aplicação do princípio da insignificância. O Ministério Público pleiteia a majoração da pena aplicada em virtude da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro de tipo ou erro de proibição que justificasse a absolvição do réu; (ii) determinar se a fração de aumento da pena em razão da continuidade delitiva foi fixada de maneira adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O erro de tipo não se configura, pois as provas colhidas, incluindo confissão e depoimento da vítima, demonstram que o réu tinha conhecimento da idade da ofendida, menor de 14 anos.
4. O erro de proibição também não se aplica, uma vez que o réu tinha consciência da ilicitude de sua conduta, conforme admitido em sede policial.
5. A materialidade e autoria dos delitos estão comprovadas por laudos periciais e confissão do réu, especialmente no que se refere ao armazenamento de material pornográfico envolvendo menores.
6. O princípio da insignificância é inaplicável ao caso, pois completa e evidente a possibilidade de se afirmar mínima ofensividade.
7. A continuidade delitiva deve ser reconhecida, sendo razoável sua redução para um quarto (1/4), em consonância com os precedentes do STJ diante da existência de três atos praticados.
IV. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MP PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e dar parcial provimento ao recurso do MP. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
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