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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0010535-43.2021.5.03.0163

Na vigência da lei 13.467/2017: acidente de trabalho

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. MORTE DO EMPREGADO. DANO MORAL EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA POR SOBRINHO (POR AFINIDADE) DA VÍTIMA. TEMA 181 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Constatada possível violação do art. 186 do Código Civil, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. MORTE DO EMPREGADO. DANO MORAL EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA POR SOBRINHO (POR AFINIDADE) DA VÍTIMA. TEMA 181 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Demonstrada possível violação do art. 186 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VALE S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. MORTE DO EMPREGADO. DANO MORAL EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA POR SOBRINHO (POR AFINIDADE) DA VÍTIMA. LAÇOS DE AFETIVIDADE DEMONSTRADOS. 1 - Discute-se nos autos se é devida a indenização por danos morais em ricochete a sobrinho de empregado falecido em acidente de trabalho, por ocasião do rompimento da barragem de rejeitos de Brumadinho. 2 - No julgamento do Tema 181 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno desta Corte reafirmou a jurisprudência desta Casa e fixou a tese vinculante de que o dano moral indireto ou reflexo (em ricochete) é devido por presunção apenas quando a parte autora pertence ao núcleo familiar básico da vítima fatal do acidente de trabalho (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro). Os demais familiares que não pertencem ao núcleo familiar básico, como tios, primos e sobrinhos, somente podem ter direito aos danos morais se comprovarem a existência de laços íntimos de afetividade e convivência. Julgados. 3 - No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha adotado a tese de presunção do dano moral, registrou que “os laços afetivos estão presentes por toda a vida, em decorrência do parentesco por afinidade e da convivência próxima, uma vez que residiam todos na mesma cidade e desfrutavam de um relacionamento afetivo especial, o qual foi dramaticamente rompido em decorrência do acidente e falecimento do trabalhador Amauri”. Nesse cenário, consignado no acórdão que havia estreito laço afetivo entre o reclamante e a vítima do acidente de trabalho, é patente o dever de indenizar o dano moral indireto na forma da jurisprudência desta Corte. 4 - Decidir de modo diverso e concluir que não havia laços estreitos de afetividade ensejaria reexame de fatos e provas, o que não se admite na forma da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - ACIDENTE DE TRABALHO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO. MORTE DO EMPREGADO. DANO MORAL EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA POR SOBRINHO (POR AFINIDADE) DA VÍTIMA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO. 1 - No caso, o Tribunal Regional arbitrou a condenação por danos morais em ricochete em R$ 300.000,00 ao autor, sobrinho do empregado falecido no rompimento da barragem de rejeitos de minério de Brumadinho. 2 - A revisão do valor arbitrado à indenização por danos morais submete-se ao controle do Tribunal Superior do Trabalho somente na hipótese em que a condenação se mostre nitidamente irrisória ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso concreto. 3 - O valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se excessivo frente a situações envolvendo o mesmo acidente do trabalho, em que a ré foi condenada a indenizar o dano moral em ricochete de sobrinhos com laços de afetividade demonstrados, devendo ser reduzido para R$ 150.000,00. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 186 do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema ¿Acidente De Trabalho. Rompimento Da Barragem De Brumadinho. Morte Do Empregado. Dano Moral Em Ricochete. Ação Ajuizada Pelo Sobrinho Da Vítima. Discussão Quanto Ao Valor Arbitrado¿ por violação do art. 944 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais em ricochete para R$ 150.000,00, valor proporcional e condizente com os valores arbitrados por esta Corte Superior em casos análogos. Custas reduzidas para R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Brasília, 19 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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