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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.700.844

Estupro de vulnerável: dosimetria

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Dosimetria
  • Pena-base acima do mínimo
  • Consequências
  • Trauma psicológico que ultrapassa o comum ao tipo
  • Fundamentação idônea

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONSEQUÊNCIAS. TRAUMA PSICOLÓGICO QUE ULTRAPASSA O COMUM AO TIPO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CPP. ÔNUS DA PROVA DA ORIGEM DO TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282/STF. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. VERBETE SUMULAR CONFIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE SODALÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.

2. Ainda, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012). No caso, a pena-base foi idoneamente elevada em razão das consequências do crime, tendo em vista o trauma psicológico sofrido pela vítima, que passou a dar socos em paredes e puxar os cabelos, além de ter de se submeter a sessões terapêuticas por não conseguir conversar com familiares. Tais situações, de fato, extrapolam o normal.

3. Quanto à alegada violação ao art. 156 do CPP, por ser ônus da acusação provar a origem do trauma psicológico sofrido pela vítima, do modo como debatida no apelo extremo, a questão não foi tratada de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.

4. Outrossim, infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório dos autos, quanto à origem do trauma psicológico sofrido pela vítima, implicaria a incursão no universo fático-probatório do feito, providência defesa na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[...] a despeito da argumentação defensiva, reforça-se que a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça continua vigente e aplicável, não havendo se falar em superação ou afastamento no caso concreto. Assim, inviável o acolhimento do pedido de redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea" (AgRg no REsp n. 2.076.986/SP, relator Ministro Joel Ilan Parcionik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024). Ademais, o entendimento preconizado no enunciado sumular em referência foi confirmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.869.764/MS, 2.052.085/TO, 2.057.181/SE, ocorrido em 14/8/2024.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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