TSTRR-AIRR 746-28.2020.5.14.0008
Doença ocupacional: responsabilidade civil patronal
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Responsabilidade civil patronal
- Indenização por danos morais e materiais
- Valor Arbitrado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Ante a possível violação do artigo 5º, V e X, da CF/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Tribunal Regional, não obstante a conclusão pericial no sentido da presença de nexo concausal, afastou a responsabilidade civil das reclamadas, sob o fundamento da origem degenerativa da enfermidade. Embora o Tribunal Regional tenha concluído pela inexistência de nexo concausal, registrou que a atividade laborativa da reclamante em prol do reclamado contribuiu para o processo doloroso de maneira pouco intensa. Registrou ainda que "A conclusão que alcanço, após apreciar todo o conjunto probatório, é que o trabalho desenvolvido pela reclamante em benefício do reclamado, quando muito, apenas antecipou o surgimento do quadro mórbido". Depreende-se que o Tribunal Regional, ao indeferir a indenização por danos materiais e morais, desconsiderou a sua própria conclusão de que houve nexo concausal. Na linha da jurisprudência do TST, sabe-se que a responsabilidade civil do empregador não se limita à comprovação de nexo causal único, mas abrange também situações em que o trabalho contribuiu para o agravamento de condição preexistente, mesmo que conjuntamente a outros fatores e em percentual mínimo, em observância ao dever de reparação integral, nos moldes dos artigos 7º, XXVIII, da CF e 950 do Código Civil. Em tais casos, verificada a concausalidade entre a atividade laboral e o surgimento ou agravamento da enfermidade ocupacional, ainda que de origem degenerativa, a culpa do empregador exsurge presumida. Recurso provido para reconhecer a responsabilidade civil da reclamada e determinar o pagamento de indenização por danos morais e materiais, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e uma pensão mensal temporária equivalente a 25% da última remuneração da reclamante, percentual estimado pela prova pericial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", por possível violação do art. 5º, V e X, da CF/1988, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por violação do art. 5º, V e X, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade civil da reclamada na obrigação de reparar os danos de ordem moral e material sofridos pela reclamante, em decorrência da doença ocupacional, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e pensão mensal temporária no percentual de 25%, a partir da ciência do laudo pericial juntado aos autos, calculada sobre a última remuneração, incluídos no cálculo mensal o valor do 13º salário (proporcional ao percentual ora fixado) e do terço das férias, conforme se apurar em liquidação de sentença, enquanto perdurar a situação. Em relação aos índices de correção monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas, devem ser definidos em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, observada ainda a Lei nº 14.905/2024. Relativamente à indenização dos danos morais, incide atualização monetária a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista. Determina-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Invertido o ônus da sucumbência quanto ao objeto da perícia, com honorários periciais pela reclamada. Custas em reversão pela reclamada, no valor de R$ 8.309,80, calculadas sobre o valor dado à causa, de R$ R$ 419.490,00.
Indexação
Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado