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Jurisprudências

STJAREsp 3.072.778

Promessa de compra e venda de imóvel: despesas condominiais

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESPESAS CONDOMINIAIS. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O conteúdo normativo dos dispositivos invocados no recurso especial não foi apreciado pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. A interposição de recurso especial com fundamento exclusivo em violação a tema repetitivo, súmula ou outro ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, é incabível.

3. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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