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Jurisprudências

STJAREsp 2.812.100

Plano de saúde: reembolso de despesas médicas

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. O Tribunal de origem concluiu que a escolha do hospital não credenciado decorreu de mera liberalidade do beneficiário, sem comprovação da indisponibilidade da rede credenciada, e que a documentação acostada aos autos não demonstrou a impossibilidade de utilização dos serviços próprios, contratados ou credenciados da operadora.

3. A análise da suficiência das provas para demonstrar a indisponibilidade da rede credenciada, a ocorrência de mera liberalidade na escolha do hospital ou a caracterização da situação fática como fato notório exige o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.

4. A incidência da Súmula nº 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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