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Jurisprudências

STFARE 1.549.785 AgR

Contribuições: fethab

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Tributário
  • Contribuições
  • Fethab
  • Decreto nº 1.261/2000
  • Voluntariedade
  • Ausência de natureza tributária
  • Inovação no parâmetro de controle

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FETHAB. LEI Nº 7.263/2000. DECRETO Nº 1.261/2000. VOLUNTARIEDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. INOVAÇÃO NO PARÂMETRO DE CONTROLE. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA. ADI 6420. ADI 7367. FALTA DE ADITAMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de compulsoriedade descaracteriza as contribuições ao FETHAB como tributo, de modo que não representam violação ao ne bis in idem, nem usurpação de competência da União. Precedentes.

2. A jurisprudência desta CORTE é firme no sentido de que se deve reconhecer a prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade quando se verifica inovação substancial no parâmetro constitucional de controle.

3. No julgamento da ADI 6420/MT, Relator Min. GILMAR MENDES, na qual foram impugnados dispositivos da Lei 7.263/2000, que instituiu o Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB), bem como dos Decretos estaduais 1.261/2000 e 1.262/2017, que tratavam da contribuição ao FETHAB sobre as exportações diretas e indiretas, assentou-se a prejudicialidade da ação, tendo vista a modificação no contexto dos parâmetros de controle de constitucionalidade trazida pela introdução do art. 136 do ADCT.

4. Quanto aos fundos correlatos aos FETHAB, na ADI 7367 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024, também foi reconhecida a prejudicialidade da ação em face da edição do art. 136 do ADCT, incluído pela EC 132/2023.

5. Verificada ausência de aditamento da inicial após as alterações legislativas, a nova lei sequer foi examinada no acórdão recorrido, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

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