STJAgRg no HC 878.858
Prisão domiciliar: superveniência de decisão judicial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão domiciliar
- Superveniência de decisão judicial
- Prejudicialidade
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão de superveniência de decisão judicial que revogou a liminar anteriormente deferida para concessão de prisão domiciliar.
2. A decisão agravada considerou a ausência de interesse de agir, uma vez que a medida liminar foi revogada em plantão judicial, com base em novos documentos que afastaram a necessidade de tratamento médico extramuros e evidenciaram risco de fuga do apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de decisão judicial que revoga a liminar de prisão domiciliar, com novos fundamentos, prejudica o exame do habeas corpus.
4. Outra questão é se a decisão superveniente constitui mero desdobramento das discussões jurídicas do habeas corpus ou se é autônoma e capaz de esvaziar o objeto da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A superveniência de decisão judicial com novos fundamentos constitui novo título judicial, prejudicando o exame do habeas corpus, pois altera a situação fática e jurídica do apenado.
6. A decisão superveniente não é mero desdobramento das discussões jurídicas do habeas corpus, mas sim uma decisão autônoma que revoga a liminar com base em novos elementos probatórios.
7. O agravo regimental não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de decisão judicial com novos fundamentos constitui novo título judicial, prejudicando o exame do habeas corpus. 2. A decisão superveniente que revoga liminar de prisão domiciliar com base em novos elementos probatórios é autônoma e esvazia o objeto da impetração".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 757.442/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no RHC 188.196/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 365.447/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017.
Tese
"1. A superveniência de decisão judicial com novos fundamentos constitui novo título judicial, prejudicando o exame do habeas corpus. 2. A decisão superveniente que revoga liminar de prisão domiciliar com base em novos elementos probatórios é autônoma e esvazia o objeto da impetração".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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