STJAgRg no AREsp 2.638.166
Pretensão de rejeição da peça acusatória por alegada inépcia
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretensão de rejeição da peça acusatória por alegada inépcia
- Norma penal em branco
- Não ocorrência de plano
- Incidência súmula n. 07/STJ
- Ausência de cotejo analítico
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 232-A C/C ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA POR ALEGADA INÉPCIA. NORMA PENAL EM BRANCO. NÃO OCORRÊNCIA DE PLANO. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 07/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º,3º, DO REGIMENTO INTERNO DO STJ, E ARTIGO 1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. A defesa sustenta que a denúncia é inepta por ausência de indicação da norma complementadora e que houve violação ao art. 41 do CPP. O agravante ainda busca a reforma da decisão que rejeitou a compensação entre a reincidência e a confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar se a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e se a ausência de indicação expressa da norma complementadora em uma norma penal em branco acarreta inépcia. Além disso, discute-se a viabilidade de reanálise de fatos e provas e a adequação do recurso quanto à demonstração de divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. No que tange à apontada violação aos referidos dispositivos infraconstitucionais, a fim de obter a reforma do acórdão e manter a decisão do Juízo singular que rejeitou a peça acusatória, nota-se, na esteira do entendimento firmado pela Corte local, que a denúncia preencheu os requisitos previstos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.
4. Com efeito, a ausência de indicação da norma complementadora da apontada norma penal em branco supostamente violada não acarreta, por si só, inépcia da denúncia, visto que a peça acusatória objeto de discussão nestes autos permite, sim, o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ademais, para entender de maneira contrária, haveria a necessidade de reanálise de todo o acervo fático-probatório acostado aos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial, a teor da Súmula n.07/STJ.
5. Ademais, com relação à interposição do recurso especial com fulcro na alínea "c" do artigo 105, III, "a", da Carta Magna, nota-se que, efetivamente, o ora agravante não se desincumbiu de comprovar a similitude fática nem, tampouco, de realizar o indispensável cotejo analítico da apontada divergência, consoante disciplinam os artigos 266, § 1º, e 255, §§ 1º, 2º,3º, do Regimento Interno do STJ, e art. 1.029, § 1º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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