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Jurisprudências

TSTRR 53-47.2018.5.07.0028

Nulidade do acórdão do tribunal regional do trabalho por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Dá-se provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para analisar, em recurso de revista, a arguição de negativa de prestação jurisdicional ante a possibilidade de restar caracterizada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EFEITOS FUTUROS E NEGOCIAÇÃO COLETIVA. 1. O Tribunal Regional confirmou a sentença quanto à obrigação de não fazer, notadamente de a recorrente se abster de " promover treinamento de empregados - ainda que a título de ‘processo de seleção’ ou qualquer outra nomenclatura - sem a prévia assinatura da CTPS e registro dos trabalhadores, e pagamento de salários e todas as verbas trabalhistas devidas ". 2. O réu embargou de declaração pedindo pronunciamento a respeito de Acordo Coletivo com vigência de 2019/2020 pelo qual se previu a possibilidade da realização de uma " etapa técnica " durante o processo seletivo, com participação presencial do trabalhador. 3. A Corte Regional entendeu inaplicável o Acordo Coletivo porque sua vigência seria posterior ao ajuizamento da ação, porém, em se tratando de obrigação de não fazer, o provimento jurisdicional tem eficácia para o futuro, de modo que, teoricamente, há possibilidade de sofrer influência do que foi negociado coletivamente, mormente diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. 4. A controvérsia não fica restrita à questão jurídica da validade, ou não, da negociação coletiva, o que atrairia a incidência do item III da Súmula 297 do TST, englobando, em caráter sucessivo, o alcance da norma convencional invocada e sua influência no provimento jurisdicional durante o período de sua vigência. Recurso de revista conhecido e provido para determinar que o Tribunal Regional se pronuncie a respeito da validade da norma coletiva invocada e, em caso afirmativo, sua influência no provimento jurisdicional no período de vigência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento; III - conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a decisão proferida pela Turma Regional em embargos de declaração e determinar que outra seja proferida de modo que a Corte se pronuncie a respeito da validade, ou não, da norma convencional invocada e, em caso afirmativo, sua influência no provimento jurisdicional durante o período de vigência. Prejudicados os demais tópicos recursais.

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