STFRHC 273.826 AgR
Estupro de vulnerável: supressão de instância
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Supressão de instância
- Dosimetria da pena
- Continuidade delitiva
- Perda do cargo público
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Reexame de fatos e provas. Supressão de instância. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva. Perda do cargo público. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa pretendia o reconhecimento de nulidades processuais, a absolvição por insuficiência probatória, a revisão da dosimetria da pena, o afastamento da perda do cargo público, bem como o exame de alegações relacionadas à admissibilidade de recursos excepcionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Supremo Tribunal Federal pode, em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus, reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos de competência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se é possível conhecer de matérias não apreciadas pelas instâncias antecedentes, sem configurar supressão de instância; (iii) determinar se as alegações de insuficiência probatória e de nulidades processuais podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus; (iv) definir se a aplicação da fração máxima da continuidade delitiva e a exasperação da pena-base apresentam manifesta ilegalidade; e (v) estabelecer se é legítima a decretação da perda do cargo público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta ao reexame dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro tribunal, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
4. O exame originário, pelo Supremo Tribunal Federal, de questões não apreciadas pelas instâncias antecedentes configura indevida supressão de instância.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ainda que não conheça formalmente do habeas corpus, satisfaz o dever de prestação jurisdicional ao verificar a inexistência de constrangimento ilegal manifesto.
6. A revisão da condenação fundada em depoimento especial da vítima corroborado por relatório psicológico e pelos demais elementos probatórios exige reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
7. A aplicação da fração de aumento de 2/3 pela continuidade delitiva mostra-se adequada quando evidenciadas a multiplicidade de condutas e a reiteração criminosa por longo período.
8. A exasperação da pena-base revela fundamentação idônea quando apoiada em circunstâncias judiciais concretas, como a condição funcional do agente, a especial relação de confiança com a vítima e o emprego de ameaças para assegurar a continuidade dos crimes.
9. A perda do cargo público é legítima quando fundamentada no art. 92 do Código Penal e na manifesta incompatibilidade entre o exercício da função pública e a gravidade concreta dos delitos praticados.
IV. DISPOSITIVO
10.Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102; Código Penal, arts. 71 e 92.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 215.446-AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02.07.2022; STF, HC 216.511-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29.08.2022; STF, HC 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 10.04.2014; STF, HC 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17.03.2020; STF, HC 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.08.2019; STF, HC 222.015-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 13.03.2023; STF, HC 217.258-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.08.2022; STF, RHC 219.977-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03.11.2022; STF, HC 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17.12.2013; STF, HC 148.100-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19.11.2018; STF, HC 128.110-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30.06.2015.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.