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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 21330-50.2019.5.04.0002

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Matéria objeto do agravo de instrumento
  • Terceirização
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando

Ementa

AGRAVO INTERNO DO 2º RECLAMADO (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.) . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LIMPEZA DE BANHEIRO - GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista empresarial como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que, em relação a ambos os temas deduzidos no recurso de revista (" terceirização - administração pública - responsabilidade subsidiária - culpa in vigilando " e " adicional de insalubridade - limpeza de banheiro - grande circulação de pessoas "), devem incidir os óbices contidos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula/TST nº 333. Isto porque, o TRT de origem decidiu em consonância com a jurisprudência predominante no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que não tendo o ente público demonstrado que exerceu a efetiva fiscalização do contrato deve ser responsabilizado subsidiariamente, bem como que a limpeza de banheiros de uso comum do público com alta circulação de pessoas, assim como o recolhimento de lixo de diversas instalações de uso público, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. No entanto, a parte ora agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada como óbice ao provimento do agravo de instrumento. O agravante não ataca os óbices erigidos pela decisão agravada, tendo se limitado a defender, de forma genérica, que o seu recurso de revista satisfez todos os pressupostos de admissibilidade, bem como que foi demonstrada a transcendência das matérias, e indicados os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das questões discutidas no recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno por ausência de dialeticidade recursal.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Ente Público; Compensação em Atividade Insalubre; Intervalo 15 Minutos Mulher

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