STJAgRg no AREsp 3.254.491
Tráfico: quebra da cadeia de custódia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico
- Quebra da cadeia de custódia
- Não ocorrência
- Pena-base
- Exasperação
- Fundamentação idônea
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO. TESES LEVANTADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior é firme em salientar que, "para demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados", de modo que, " se o Tribunal de origem expressamente afirm a não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexist e qualquer sustentação probatória na alegação da Defesa" (AgRg no HC 825126/SP, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 11/9/2024) (AgRg no HC n. 1.003.213/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.). Precedentes.
2. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que a cadeia de custódia do material apreendido permaneceu resguardada, tendo em vista que a rastreabilidade e a integridade dos vestígios foram comprovadas por outros elementos documentais, notadamente o auto de apreensão e os laudos periciais, salientando, ainda, que a própria confissão judicial do réu, ao reconhecer a posse das 106 pedras de crack apreendidas e sua destinação à comercialização, afasta a alegação de nulidade da prova. Além disso, rejeitou a alegação de violação da cadeia de custódia, ao consignar que a defesa não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer adulteração, supressão ou comprometimento da integridade do conteúdo das provas constantes dos autos, nem a existência de prejuízo. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
4. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.
5. No presente caso, a quantidade total do entorpecente apreendido (50,7g de crack), de natureza altamente deletéria, justifica a majoração da pena-base, por extrapolar o tipo penal.
6. No mais, as questões levantadas acerca da pena-base trata-se de inovação recursal, uma vez que não foram apontadas no recurso especial, apenas no presente agravo regimental.
7. Salienta-se, ainda, que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.
8. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes
9. Na hipótese em análise, o Tribunal de Justiça manteve a valoração negativa dos antecedentes e da quantidade e da natureza da droga apreendida, no patamar de 1/8 sobre o intervalo da pena (1 ano e 3 meses) para cada circunstância judicial desfavorável, ou seja, um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.