TSTAg-EDCiv-AIRR 0010300-35.2024.5.03.0078
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada, qual seja, a aplicação do óbice da súmula 126 do TST, inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, incisos II e III, e 1.021, §1º do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra e à imagem das pessoas. No caso dos autos, portanto, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável, visto que observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados, o grau de culpa da reclamada e o seu poder econômico. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno quanto ao tema ¿indenização por dano moral ¿ configuração¿. Por unanimidade, conhecer do agravo interno no que diz respeito ao tema ¿indenização por dano moral ¿ valor arbitrado¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora