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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000669-77.2013.5.02.0079

Inexistência de citação: penhora de proventos

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com relação à nulidade processual, o e. TRT consignou expressamente que “trata-se de execução de acordo inadimplido, firmado entre a reclamante e a empresa Doceria Paiol Ltda. O acordão original foi firmado pela ré, por meio de sua sócia, ora agravante, Sra. Agda”, que “o inadimplemento da avença, foi entabulada novação entre as partes, sendo que nessa ocasião a ré foi representada pelo sócio Moacir”, que “os patronos originariamente constituídos pela ré substabeleceram seus poderes, sem reservas, em favor do advogado Helder Roller Mendonça, OAB n.84.728, SP, (...) Realizadas inúmeras diligências sem sucesso, foi determinada a penhora de percentual dos salários recebidos pela agravante”, que “a agravante em 24/11/22 impugnou a penhora do salário, ainda que a petição tenha sido formulada em nome da empresa reclamada. Da leitura da mencionada manifestação fica clara a ciência da ora agravante, Agda, do prosseguimento da execução em face de seu patrimônio”, que “o fato de a petição de Id. 5268138 ter sido protocolada em nome da empresa e firmada pelo patrono por ela constituído, não impede o reconhecimento de que a agravante, efetivamente, teve ciência naquela data de que a execução prossegue em face dos sócios, com a constrição de sua remuneração”. Com relação à penhora de proventos, o TRT consignou de forma suficiente que “Considerando que o juízo de origem autorizou a penhora de 20% dos proventos da executada, recebidos da empresa SUEDE, tem-se que foi observado o limite estabelecido pelo art.529, §3º, CPC, que autoriza a constrição de até 50% dos proventos. O percentual fixado na origem mostra-se adequado, privilegiando os princípios da razoabilidade, dignidade e utilidade da execução, sendo que não restou comprovada a insuficiência de recursos da devedora em razão da mencionada constrição” e que “em virtude de o salário da agravante superar o valor do salário-mínimo, cabia à devedora a prova de que a constrição determinada pelo juízo resultou na insuficiência de recursos para subsistência, o que não ocorreu”. Nesse ponto, com relação ao ônus da prova, eventual omissão do TRT não gera prejuízo ao agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula 297, III/TST) invocada nos embargos de declaração, o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na presente hipótese, depreende-se do v. acórdão regional que a recorrente não alegou a nulidade do prosseguimento da execução contra o seu patrimônio, tampouco a irregularidade de citação ou intimações na primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos. Consignou que “o fato de a petição de Id. 5268138 ter sido protocolada em nome da empresa e firmada pelo patrono por ela constituído, não impede o reconhecimento de que a agravante, efetivamente, teve ciência naquela data de que a execução prossegue em face dos sócios, com a constrição de sua remuneração". Nesse contexto, o e. TRT ao concluir que “não tendo sido alegada na primeira oportunidade em que a agravante se pronunciou nos autos, preclusa a alegação de nulidade por ausência de citação e intimação posteriormente formulada nos embargos à execução de Id. ac510cc e ora reiterada”, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que, na Justiça do Trabalho, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade, nos termos do art. 795 da CLT, sob pena de preclusão. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. EXECUÇÃO. PENHORA DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo a jurisprudência desta Corte, para as ações que tramitam na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, desde que, como no caso, respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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