TSTRRAg-RRAg 1002477-64.2017.5.02.0466
Doença ocupacional: indenização por danos materiais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Doença ocupacional
- Indenização por danos materiais
- Pagamento em parcela única
- Redutor
- Parcelas vincendas
- Honorários periciais
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PARCELAS VINCENDAS. SÚMULA 337 DO TST – HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PORCENTUAL APLICÁVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM 10%. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 950 do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Constatada possível violação ao art. 5º, V, da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PORCENTUAL APLICÁVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM 10%. NEXO DE CONCAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor fixado para a indenização por danos materiais – decorrentes de doença ou acidente de trabalho – deve ser reduzido quando as atividades desempenhadas atuarem como concausa para o desenvolvimento da lesão, uma vez que fatores estranhos ao trabalho contribuíram para a doença, nos termos da tese vinculante fixada no julgamento do Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Além disso, a indenização deve ser estabelecida pela extensão do dano apurado. Neste contexto, considerando que há registro de que o labor desempenhado pelo reclamante contribuiu como concausa para o agravamento da lesão e que a incapacidade foi fixada em 10%, deve ser fixado o porcentual de 5% para fins de pensionamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a revisão do valor da indenização por dano moral é cabível quando o montante fixado mostra-se exorbitante ou irrisório, desafiando os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Na situação em apreço, o Regional arbitrou a quantia em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Considerando as particularidades da situação em análise, nota-se que o valor arbitrado merece adequação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PORCENTUAL APLICÁVEL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM 10%. NEXO DE CONCAUSALIDADE¿, por violação do art. 950 do Código Civil e quanto ao tema ¿¿, por violação do art. 5º, V, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença mediante a qual o pensionamento foi fixado no porcentual de 5% (cinco por cento) e o valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Brasília, 16 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator