TSTRRAg 1001514-87.2018.5.02.0703
Horas extras: ônus da prova
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Ônus da prova
- Validade dos controles de jornada
- Diferenças não demonstradas
- Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST
- Adicional de insalubridade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. DIFERENÇAS NÃO DEMONSTRADAS. O Tribunal Regional registrou que o próprio reclamante confirmou que os controles de horário refletiam a jornada efetivamente cumprida, que a reclamada apresentou recibos de pagamento e comprovantes e que as diferenças apontadas pelo autor não estavam corretas. Nesse contexto, a pretensão recursal, fundada na invalidade dos controles de jornada e na ausência de quitação das horas extras, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não se verifica violação dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, pois a controvérsia foi solucionada com base na prova efetivamente produzida, e não exclusivamente pelas regras de distribuição do ônus da prova. Igualmente não há contrariedade à Súmula 338 do TST, uma vez que os controles de jornada foram apresentados e considerados válidos, tendo o próprio reclamante reconhecido sua fidelidade. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 4 – DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Nos capítulos referentes ao adicional de insalubridade, à participação nos lucros e resultados e às diferenças de vale-refeição, o reclamante não indicou violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte, nem divergência jurisprudencial. O recurso de revista, nesses temas, não se encontra fundamentado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4.º, da CLT, especificamente da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 3. Assim, foi mantida a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. 4. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, a mera obtenção de créditos neste ou em outro processo não é suficiente para afastar a condição de hipossuficiência. 5. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5%, determinando a observância do art. 791-A, § 4.º, da CLT, com suspensão da exigibilidade. 6. Impõe-se, portanto, adequar o acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo STF, para estabelecer que a verba somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso desse prazo. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação em honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR