Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 253-27.2021.5.09.0567

Rito sumaríssimo: trabalhador rural

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR RURAL. NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO ENTRE OS HORÁRIOS DE 22H00 ÀS 05H00 E AINDA REDUZ O PERCENTUAL ASSEGURADO POR LEI (ARTIGO 7º DA LEI Nº 5.889/73), DE 25% PARA 20% . DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. NORMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de " patamar civilizatório mínimo ", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Diante desses parâmetros, é inválida a norma coletiva que suprime ou reduz direito absolutamente indisponível, concernente às normas de saúde e segurança do trabalhador, tal como a limitação do pagamento do adicional noturno entre os horários de 22h às 5h, cumulada com a redução do percentual estabelecido em lei, no caso, o previsto no artigo 7º da Lei nº 5.889/73, para o trabalhador rural (25%). Vale destacar que embora esta Corte já tenha admitido a flexibilização do direito ao adicional noturno sobre as horas de prorrogação, sempre condicionou o reconhecimento da validade dessa previsão por norma coletiva à devida compensação, com a majoração do respectivo adicional, como manifestado por esta 7ª Turma, no julgamento do AIRR - 1000508-39.2015.5.02.0254, de Relatoria do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, na sessão de 15 de março de 2023, justamente diante do reconhecimento de se tratar de norma de saúde e segurança do trabalhador. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, em tais situações (norma coletiva que transaciona direito indisponível), não há estrita aderência ao decidido no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, após o voto-vista do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, negar provimento ao agravo de instrumento. Vencido o Exmo. Evandro Pereira Valadão Lopes, que dava provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.