STJAgRg no HC 928.192
Tráfico de drogas: aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
- Impossibilidade
- Dedicação às atividades criminosas
- Revolvimento fático-probatório
- Via eleita inadequada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, § 2º, C/C ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A leitura atenta dos autos revela a dedicação do paciente à atividade criminosa, a partir de circunstâncias concretas evidenciadas na instrução processual, destacando-se o transporte de grande quantidade de substância entorpecente, com o auxílio de terceiros, além dos dados obtidos de interceptação telefônica de aparelhos dos envolvidos na empreitada criminosa.
2. Na hipótese, deve ser mantido o regime inicial fechado, pois não obstante a pena seja inferior a 8 anos de reclusão foram julgadas desfavoráveis as circunstâncias judiciais do réu. Inteligência do art. 33, § 2º, c/c o art. 59 do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.