Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.143.505

Contrato de administração condominial: inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM RECONVENÇÃO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. ÔNUS ORDINÁRIO (ART. 373, II, DO CPC). REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança decorrente de contrato de administração condominial, com reconvenção por alegada má prestação do serviço.

2. Afastada a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC por inexistência de verossimilhança e hipossuficiência; aplicada a regra do art. 373, II, do CPC, com conclusão de que a administradora comprovou os fatos constitutivos e o condomínio não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Pretensão recursal que demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas, inviável em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. Ausência de prequestionamento dos arts. 4º e 17 da Lei nº 4.595/1964, do art. 51, IV e XII, do CDC e do art. 422 do CC; prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não viável sem indicação de violação do art. 1.022 do CPC; aplicação da Súmula n. 211 do STJ.

4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por deficiência de cotejo analítico e de comprovação nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.